Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade policial conseguiu obter provas contra o investigado. Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real.
Gabarito: ERRADA. As provas foram obtidas em período que não havia mais autorização. “Havendo necessidade de renovação do prazo da interceptação, esta deve se dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, evitando-se uma solução de continuidade na captação das comunicações telefônicas. Como o controle judicial deve ser prévio, seja no tocante à concessão inicial da interceptação, seja em relação à renovação do prazo, se as interceptações se prolongarem por período “descoberto” de autorização judicial, os elementos aí obtidos devem ser considerados INVÁLIDOS, por violação ao preceito do art. 5°, XII, da Constituição Federal.
Como deixa entrever o próprio art. 5° da Lei n° 9.296/96, a renovação do prazo da interceptação não pode se dar de maneira automática, sendo imprescindível a existência de decisão fundamentada comprovando a indispensabilidade do meio de prova. Para fundamentar o pedido de renovação da interceptação, exige-se relatório circunstanciado da polícia com a explicitação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Portanto, se a prorrogação da medida de interceptação telefônica não for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, é perfeitamente possível o reconhecimento da ilicitude da prova, com o consequente desentranhamento dos autos do processo das transcrições dessas interceptações consideradas ilegais”.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Legislação Criminal Especial Comentada, pág 166 (2016).
Lei 9296/96, Art. 5°A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
“Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI)”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Manual de Direito Processual Penal – 4 ed (2016).
QUESTÃO ERRADA: A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
O STJ já admitiu a legalidade da interceptação autorizada direta e inicialmente pelo prazo de 30 dias, dada a excepcionalidade do caso, que envolvia fatos complexos praticados por organização criminosa composta por diversos membros (RHC n. 88.021/PE).
O STF também já possui precedente nesse sentido (HC 106.129/MS).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
STJ. 5ª Turma. RHC 47.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2016.