Remição e Horas extras de Trabalho ou Estudo (com exemplo)

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Última Atualização 18 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: No cômputo do trabalho para fins de remição, é vedado, nas situações em que houver horas extras excedentes à oitava hora diária, considerar o cálculo de dezoito horas para a remição de um dia de pena.

No site do STF encontramos que: o STJ firmou o entendimento de que, no caso de trabalho, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

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Além disso, o Conjur traz que:

O tempo de estudo que ultrapasse a marca diária de quatro horas também deve ser considerado no cálculo da remição de pena. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que disciplina a matéria.