Última Atualização 4 de maio de 2023
Banca própria MPE-PR (2017):
QUESTÃO ERRADA: Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade.
CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo.
CPC. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (…)
Comentários ao artigo 1.030, do CPC:
“Com a nova redação do art.1.030, CPC, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial permanece sendo em um primeiro momento tarefa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
Negada a admissibilidade, esse juízo sucessivamente é outorgado ao colegiado do tribunal recorrido (agravo interno) e à instância extraordinária competente (agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial para o STF ou STJ).
O juízo positivo de admissibilidade não desafia recurso.”
Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado – Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª Edição – Revista dos Tribunais,2017, p. 1121.