Relatórios Finais das Comissões Processantes

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QUESTÃO CERTA: No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.

JUSTIFICATIVA DA BANCA – A lei n.º 8.112/1990 não prevê essa possibilidade, além disso, a jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, razão por que não se visualiza violação ao contraditório.

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