Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.
O item está correto. Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderãoretornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência. Vejamos:
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
O relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.
Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
QUESTÃO ERRADA: O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
Art. 10. CPP
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10, § 1º), sem, contudo, expedir opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testemunhas que não foram ouvidas (art. 10, § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos à infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.
OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.
QUESTÃO ERRADA: Após terminado o IP, a autoridade deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Ministério Público (MP), para que este proceda ao oferecimento de denúncia.
ERRADA: Primeiramente, de acordo com a literalidade do CPP, a autoridade policial remeterá os autos ao Juiz, não ao MP, nos termos do art. 10, §1º do CPP. Em segundo lugar, o oferecimento, ou não, da denúncia, fica a critério do MP, de acordo com a avaliação acerca da existência de prova da materialidade e indícios de autoria.