Relação Entre Políticos e Concessionária

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QUESTÃO ERRADA: Tanto deputados federais quanto senadores não poderão manter contratos com empresas concessionárias de serviços públicos após a diplomação, devendo encerrar contratos previamente acordados.

Na verdade, os já firmados antes da expedição de diploma, poderão permanecer existindo. A palavra manter na Constituição faz alusão a contratos que foram celebrados posteriormente a expedição do diploma.

O problema ocorre com aqueles que foram feitos após a expedição do diploma. Outro ponto é que a lei prevê uma exceção para firmar ou manter contrato com empresas concessionárias: quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.  Contrato com “cláusulas uniformes” são aqueles contratos de adesão que podem ser firmados por qualquer pessoa. Exemplos: Contratos de telefonia e TV por assinatura. Imagina um Senador ou Deputado não poder ter um telefone ou uma Sky em seu nome, já que se trata de um contrato com concessionária?

QUESTÃO CERTA: A sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços não poderá firmar contrato com deputados, desde a expedição do diploma, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  

 § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.