Regressão do Regime, Crime Doloso e Falta Grave

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Tício, enquanto cumpria pena em regime aberto, praticou fato definido como falta grave, sendo certo que a Lei nº 7.210/84 traz as consequências diante de tal comportamento. Considerando as previsões do diploma legal mencionado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: o reconhecimento regular de falta grave pode justificar a regressão per saltum do regime de cumprimento de pena;

LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

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I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime pode ser imposta ao apenado que, no curso da execução, seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou, nos termos do regulamento da penitenciária, incorra na prática de falta média.