Última Atualização 25 de fevereiro de 2025
É INCONSTITUCIONAL a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade
Julgado 05/08/2020 repercussão geral
Obs.: STF info 9.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a toda segurada do RGPS, sem exceção, que, em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, visa substituir a sua remuneração.
CEBRASPE (2017):
QUESTAÕ CERTA: A concessão do salário maternidade à segurada empregada independe de carência.
Sim. O benefício citado pela questão entra na classe dos benefícios com carência igual a zero.
AOCP (2015):
QUESTÃO ERRADA: O salário-maternidade recebido pela trabalhadora, pago pelo INSS, deverá respeitar o teto dos benefícios pagos pelo INSS.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.