Registro de Terrenos da Marinha

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QUESTÃO ERRADA Os terrenos de marinha são bens públicos de uso especial de propriedade da União, e o Código Civil adotou a presunção relativa no que se refere ao registro de sua propriedade imobiliária.

“Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760 /46 e 20 , VII , da Constituição Federal , são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União”. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1090847 RS 2008/0208007-3).

Complementando:

STJ – REsp 1145801 SC 2009/0119064-5

Data de publicação: 19/08/2010

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO � TERRENO DE MARINHA � TAXA DE OCUPAÇÃO � REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO � OBRIGAÇÃO PESSOAL � TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO � VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 3.438 /41 � NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA. 1. Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2. Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3. A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence. Não possui natureza tributária (Lei n. 4.320 /1964, art. 39 , § 2º ). Situa-se, eminentemente, no Direito Público.