Terras Devolutas e Ação Discriminatória

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Última Atualização 12 de março de 2021

QUESTÃO CERTA: Em um processo administrativo instaurado com a finalidade de separar terras devolutas da União de imóveis particulares, a comissão especial responsável pela instauração do procedimento realizou, na forma da lei, convocação dos interessados para a apresentação de título e documentos. Entretanto, diversos interessados não atenderam nem ao edital de convocação, nem à notificação para celebrar termo com a União. Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação vigente, para que ocorra a devida identificação do imóvel da União, com efeito de registro como título de propriedade: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deverá ajuizar ação discriminatória.

ação discriminatória nada mais é que o procedimento, administrativo ou judicial, responsável pela demarcação/delimitação das terras privadas em relação às terras públicas devolutas.

Falou em terras devolutas, falou em ação discriminatória, cuja competência para ajuizamento é do INCRA.

Segundo o site Gen Jurídico:

“A questão que emergiu era como identificar as tais terras devolutas x as terras particulares, considerando o tamanho do território nacional, os desafios geográficos, acesso, custo e, sobretudo a organização do Registro de Imóveis. Era necessário demarcar este imóvel “devoluto”.”

Lei 6.383/76

Art. 14 – O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

Art. 18 – O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

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Art. 19 – O processo discriminatório judicial será promovido:

I – quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II – contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III – quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei. Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

QUESTÃO CERTA: as terras devolutas ou arrecadadas por meio de ação discriminatória e necessárias à proteção dos ecossistemas naturais conservam a absoluta inalienabilidade.

CORRETA. Com base no art. 225, §5º, da Constituição Federal, bem como no art. 100 do Código Civil, as terras devolutas ou arrecadadas por meio de ação discriminatória e necessárias à proteção dos ecossistemas naturais serão inalienáveis, pois estas possuem natureza de bens de uso especial, tendo em vista possuírem a destinação pública de proteção do meio ambiente.