Última Atualização 26 de março de 2023
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO ERRADA: O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.
Errada. De acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano. Há doutrina que critique a limitação das saídas temporárias em quatro autorizações ao ano.
VUNESP (2018):
QUESTÃO ERRADA: A saída temporária é permitida para visita à família e é concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 5 (cinco) vezes durante o ano.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A saída temporária: para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.
FCC (2018):
QUESTÃ CERTA: A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
LEP:
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: As saídas temporárias serão deferidas pelo diretor da casa prisional.
LEP:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (…)
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: O benefício de saída temporária é ato administrativo passível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Quem concede é o juiz, vejamos: S 520 STJ – O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.