Última Atualização 27 de abril de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.
INCORRETA. Poderá ocorrer também em estabelecimento de segurança média, de acordo com art. 33, § 1º, a, do CP:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
INCORRETA. De fato, o condenado em regime fechado deve ficar sim isolado durante o repouso noturno e trabalhar durante o dia. Porém, esse trabalho não deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e sim em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
É o que diz o art. 34 e parágrafos, do Código Penal:
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar deve ser aplicado a condenados sujeitos ao regime semi-aberto, de acordo com o art. 35, § 1º, do CP:
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No regime fechado, o condenado fica sujeito a isolamento nos períodos diurno e noturno.
CP:
Art. 34 (…) § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.