Regime Diferenciado de Contratação e Termos Aditivos

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a duplicação de rodovia, o edital previa a adoção do regime diferenciado de contratações públicas (RDC). O regime de execução previsto foi a contratação integrada e, durante a sua execução, a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto, mas com melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definida. Nesse caso, o fiscal da obra poderá aceitar a alteração, desde que o: valor contratado não seja alterado.

As mudanças foram promovidas pelo contratado, então a responsabilidade é dele, se fosse por necessidade da administração e desde que não decorrente de erro do contratado, a administração teria de reequilibrar o valor do contrato.

Termo Aditivo é o instrumento utilizado para formalizar as modificações nos contratos administrativos, previstas em lei, tais como acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações de prazos, prorrogação do contrato, além de outras.

A grande sacada era perceber que a alteração qualitativa foi proposta pela CONTRATADA, e não pela Administração pública.

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Art. 9º.

§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I – Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II – Por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.