Regime de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

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Última Atualização 16 de julho de 2021

QUESTÃO CERTA: Pagamentos devidos pela fazenda pública federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à: União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.

Lembrando que Conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios.

As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1a Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1a Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

QUESTÃO ERRADA: Aos débitos judiciais dos conselhos de fiscalização profissional aplica-se o regime de precatórios e requisições de pequeno valor.

QUESTÃO CERTA: Em matéria de regime jurídico dos conselhos de fiscalização profissionais, que têm natureza jurídica de autarquias especiais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral pelo plenário, no sentido de que: não se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.

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“Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).”

Fernando, ocupante do cargo efetivo de advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia, exarou parecer jurídico que, aprovado, embasou ato administrativo final praticado pelo Presidente da Casa Legislativa, que causou dano a terceiro. Em seguida, o Poder Judiciário declarou a nulidade do ato administrativo final praticado, por não concordar com a tese jurídica que o motivou e reconheceu o dolo do agente que produziu o ato administrativo final. No caso em tela, com base nos ensinamentos doutrinário e jurisprudencial sobre advocacia pública consultiva, em regra, Fernando: não deve ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto se comprovado que o advogado público agiu com dolo ou erro grosseiro injustificável.