Redução da Pena de Semi-imputáveis

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Última Atualização 3 de maio de 2021

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena.

A questão se refere a pena aplicada aos semi-imputáveis que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou apenas ser aplicada a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) pelo sistema vicariante.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

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        Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.