Redesignação Pauta e Nova Intimação

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FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Determinado recurso em sentido estrito foi incluído em pauta, para julgamento, tendo sido o patrono constituído cientificado para fins de sustentação oral. No dia do julgamento, foi deferido pedido de adiamento formulado pelo advogado constituído, redesignando-se o ato para a próxima sessão. Em relação à nova data de julgamento: é desnecessária nova comunicação ao patrono. 

De fato, quando o patrono constituído pelo réu requer a redesignação da pauta é desnecessária nova intimação, já que ele já sai ciente da data da nova sessão.

Neste sentido: “[…] Veja-se: o advogado constituído pela defesa formulou pedido de adiamento do julgamento do RSE (o qual, frisa-se, havia sido devidamente pautado); tal pleito foi prontamente atendido pela Corte Julgadora, ato decisório que implica na consequente intimação deste. Levado a julgamento na sessão seguinte desnecessária se mostra nova intimação.” (STJ, HC: 520659 BA 2019/0201282-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK).