Última Atualização 10 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Maria impetrou, junto ao órgão judicial competente, mandado de segurança contra a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. A matéria objeto do mandado de segurança não se refere à competência de justiça especializada. O órgão judicial competente denegou o pedido da impetrante. Para reformar a decisão, Maria deverá interpor: recurso ordinário.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, contra a decisão denegatória de mandado de segurança que tenha sido decidido em única instância por tribunal regional federal caberá: recurso ordinário.
CPC: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
- os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
QUESTÃO CERTA: Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs, quando essa decisão for denegatória.