Recurso no Regime Diferenciado de Contratação

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

Lei 12.462 RDC

Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:

II – Recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:

a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados;

b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

c) do julgamento das propostas;

d) da anulação ou revogação da licitação;

e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no 

§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que tratam as alíne as a, b e c do inciso II do caput deste artigo deverão manifestar

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imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o regime de contração diferenciado, sobre as impugnações e recursos:

Os licitantes que desejarem apresentar os recursos deverão manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, nas seguintes hipóteses:

1. do julgamento das propostas.

2. do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.

3. do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.

4. da anulação ou revogação da licitação.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas: São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.