Recurso Honorários e Majoração

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Se, em ação condenatória de rito comum julgada totalmente procedente, o réu vencido interpuser recurso de apelação para impugnar a decisão de forma integral e obtiver provimento total desse recurso, então o tribunal deverá inverter o ônus da sucumbência fixada em primeiro grau, sem, contudo, fixar novo acréscimo ou majorar a verba honorária a título de sucumbência recursal. 

Acredito que o examinador, ao considerar correto o trecho “sem, contudo, fixar novo acréscimo ou majorar a verba honorária a título de sucumbência recursal” teve como inaplicável o trecho final do art. 85, §11.

Isso porque o tribunal, ao fixar os honorários, o estaria fazendo pela primeira vez, não havendo que se falar em majoração destes.

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CPC – art. 85

[…] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.