QUESTÃO CERTA: É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.
REVISÃO – NÃO PODE AGRAVAR A PENA
RECURSO – SIM, PODE AGRAVAR A PENA.
Segundo VP e MA, “A jurisprudência do STJ é firme quanto á inadmissibilidade do assim chamado “rejulgamento” cuja finalidade seja agravar a penalidade já definida pela autoridade julgadora, mesmo que a pretexto de adequar a sanção a orientações normativas ou à própria cominação legal abstrata para aquela infração. Literalmente, assevera o STJ que “é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa. Para o STJ, é cabível que a administração pública anule determinado PAD em casos como os de inobservância de formalidade essencial, ou de violação ao devido processo legal, ou de incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou, entre outras situações que possam ser enquadradas como “vício insanável”. Porém, certo é que, no entendimento desse Tribunal Superior, a mera alegação de que a penalidade aplicada está em desacordo com a sanção que a lei abstratamente comina para aquela infração não autoriza o “rejulgamento.
Essa pretensão, conforme a posição sedimentada no âmbito do STJ, ofende o devido processo legal e esbarra na proibição de bis in idem, bem como na regra que a revisão da pena aplicada no PAD só se pode dar para melhorar a situação do servidor (vedação à reformatio in pejus).