Recorrendo de decisões interlocutórias

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Banca própria MPE-PR (2017):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção.

Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia: poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença.

Resumindo: O pedido foi julgado integralmente procedente, portanto, o autor não tem interesse em recorrer, no entanto, se o réu apelar, diante da possibilidade de modificação da decisão e tendo em vista que a perícia não foi feita, em sede de contrarrazões, o autor pode pedir a realização da perícia.

Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Não sendo caso de agravo de instrumento, o indeferimento do pedido de prova pericial (decisão interlocutória), deverá ser suscitado em contrarrazões.

O motivo de a parte autora ter interesse em suscitar em contrarrazões consiste na possibilidade de o Tribunal entender ausente prova suficiente para a procedência do pedido, o que conduziria à reforma da decisão de primeiro grau, com o provimento do apelo do réu. Assim, o autor registrou oportunamente, em contrarrazões, que persiste seu interesse em produzir a prova ao Tribunal, e este não poderia simplesmente dar provimento ao apelo, julgando improcedente por falta de prova, por exemplo. Teria, antes, de desconstituir a sentença determinando a produção de prova pretendida pelo autor no primeiro grau, resguardando a ampla defesa e o devido processo legal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. Nessa situação hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor: poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

Da sentença cabe apelação.

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

O rol do art. 1.015 NÃO É TAXATIVO! Como bem salienta o inciso XIII, “outros casos expressamente referidos em lei“, e assim, podemos citar, por exemplo, o art. 100 da Lei 11.101/05.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de ação de modificação de guarda do filho ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora, se o juiz julgar improcedente o pedido formulado na ação, o genitor poderá interpor recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença.

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CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

Fonte: Código de Processo Civel, CPC/15.

As ações de família seguem o rito disciplinado nos artigos 693 a 699 e as normas do procedimento comum.

Art. 693 do CPC: As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Art. 697 do CPC: Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o .

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A questão parcialmente resolvida poderá ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final de mérito. 

CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Como a decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento, caso esse recurso não seja interposto, haverá preclusão, e a questão não poderá ser suscitada em eventual apelação futura.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: decisão que indefere, em sede de ação popular, a realização de prova pericial se enquadra entre as passíveis de impugnação por meio da interposição de agravo de instrumento. 

Da decisão que indefere a produção de prova pericial não cabe insurgência por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009 , § 1º , do Código de Processo Civil .

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