Reconsideração

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Apolo, Analista do Tribunal, exerceu seu direito de petição em defesa de interesse legítimo, observando os comandos da Lei n° 8.112/1990. Seu requerimento foi indeferido, razão pela qual ingressou com pedido de reconsideração. Sendo provido o pedido de reconsideração, os efeitos dessa decisão retroagirão à data do ato impugnado. 

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Parte superior do formulário

QUESTÃO CERTA: Marco Antônio, servidor público celetista, requereu que lhe fosse concedido determinado descanso remunerado, em analogia a direito reconhecidamente conferido aos servidores estatutários. O pedido foi indeferido. Independentemente de fazer jus ou não ao benefício, conforme conduta expressamente prevista na Lei no 8.112/90, o servidor pode atacar a decisão administrativa por meio de pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, que deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.

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Parte superior do formulário

Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.   

Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.                   

Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.