Reconhecimento prescriçao ofício juiz

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QUESTÃO ERRADA: O juiz não pode conhecer, de ofício, a prescrição, salvo se favorecer a pessoa absolutamente incapaz.

A lei era taxativa no sentido de que o Juiz não podia suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. Era o que dispunha o art. 194, CC. No entanto a Lei n° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194, CC e alterou o §5° do art. 219, CPC. Ou seja, atualmente o Juiz pode reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente). Estabelece atualmente o art. 219, §5°, CPC: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição.       

Prof. Pablo Stolze:

 A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

De um lado, prescrição é matéria de ordem pública. Por outro lado, a prescrição é uma defesa do devedor (se ele quiser, pode renunciar a ela). O § 5º do art. 219 do CPC (com redação dada pela Lei 11.280/06) admite expressamente que o juiz pronuncie de ofício a prescrição, revogando o art. 194 do CC, para expressamente dispor: “O juiz pronunciará de ofício

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 a prescrição”.

O pronunciamento de ofício da prescrição deve respeitar a ideia consubstanciada no art. 191 do CC de que o devedor poderá renunciar à alegação de prescrição, que é uma defesa sua (Enunciado 295 da IV Jornada de Direito Civil).

A norma que permite ao juiz reconhecer de oficio a prescrição não retira do devedor o direito de renunciar à prescrição.

Assim, para os processos em curso, deve o juiz, em respeito ao próprio contraditório (e em respeito ao princípio da cooperatividade), antes de se pronunciar de ofício sobre a prescrição, assinar prazo para que o credor se manifeste (o qual poderá argumentar não ter havido prescrição) e, sobretudo, para que o devedor se manifeste, oportunidade em que poderá renunciar à sua defesa (alegação de prescrição que é uma defesa sua, conforme art. 191 do CC e enunciado acima). Caso permaneça silente, o juiz pronunciará de ofício a prescrição.