Reconhecimento de Pessoas e Coisas

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Última Atualização 1 de junho de 2023

CPP:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA:  No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em relação ao racismo institucional e aos seus reflexos no procedimento de reconhecimento fotográfico em sede policial, assinale a opção correta: O erro de reconhecimento de pessoa negra no procedimento de reconhecimento fotográfico é reflexo do racismo que se expressa e se estrutura por meio da seletividade penal em sede policial, o que resulta na condenação e no sofrimento de pessoas negras inocentes.

Segundo o artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve ser feito em quatro etapas: descrição das características de quem será reconhecido, apresentação do suspeito à vítima, sem que esta seja vista pelo suspeito, e o acompanhamento, quando da possibilidade, de duas ou mais testemunhas. 

Verifica-se, no âmbito processual penal brasileiro, que o atual reconhecimento fotográfico de pessoas possui imensa fragilidade enquanto meio de prova, visto que, além de ser corriqueiramente passível de sofrer com o fenômeno da indução e também das falsas memórias, é também escancaradamente suscetível à influência do racismo estrutural enraizado no processo penal brasileiro.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Severino restou denunciado pela prática de crime de roubo por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Soraia, quando esta se encontrava no ponto de ônibus a retornar para sua casa. O acusado não foi preso em flagrante, contudo foi reconhecido por fotografia em sede policial por Soraia que fora à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Três meses após os fatos, Severino acabou sendo preso em flagrante enquanto tentava furtar um automóvel estacionado em logradouro público. Iniciada a instrução probatória, designou-se audiência onde compareceram a vítima Soraia e o réu Severino. Soraia, com medo de prestar depoimento na presença do acusado, solicitou que ele fosse retirado da sala de audiência, o que foi determinado pelo magistrado, com a anuência da defesa técnica de Severino. Ao final da oitiva de Soraia, o Ministério Público pediu que Soraia informasse as características físicas de seu algoz e confirmasse o reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial, mostrando-lhe a fotografia do acusado. A vítima, sem qualquer dúvida, mais uma vez, reconheceu o réu. Ao término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais ministeriais e defensivas, o magistrado prolatou sentença, condenando Severino nos termos da denúncia. A respeito do reconhecimento do réu realizado por Soraia em juízo, assinale a afirmativa correta: O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, ainda que a autoridade providenciasse para que Soraia não fosse vista pelo denunciado no momento do reconhecimento. 

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Código de Processo Penal. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

  • I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
  • Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
  • III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
  • IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. No caso concreto, o réu foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório. Além disso, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento – tornando-o viciado – ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. STJ. 6ª Turma. HC 712.781-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022 (Info 730).