Reconhecendo o Crédito do Exequente

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CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
  • 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
  • 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
  • 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
  • 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

  • 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
  • 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

 CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária Beta Ltda. obteve na justiça o direito de ser indenizada por João no valor de cem mil reais, com sentença transitada em julgado, tendo a credora requerido ao juízo competente, em processo eletrônico, o início do cumprimento de sentença e a inscrição do nome de João no cadastro de inadimplentes. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ e com as disposições do CPC acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução em geral. No prazo para impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito da sociedade empresária Beta Ltda. e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, João poderá requerer o parcelamento do restante do débito nos autos do cumprimento de sentença.

ERRADO: O art. 916, caput, do CPC permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira “que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.

Acontece que, segundo o § 7º do art. 916, “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença“. Por tal razão, em que pese as críticas doutrinárias, o executado, em execução fundada em título judicial, não tem direito de se valer dessa “moratória” permitida pela lei para as execuções fundadas em título extrajudicial.

Cabe também na ação monitória:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
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Assim:

-Cabe o parcelamento na Execução e na Ação Monitória.

-NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: No prazo dos embargos de devedor, o devedor poderá reconhecer o crédito do exequente, depositar 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, e, assim, requerer que seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

CORRETA. Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: No prazo dos embargos de devedor, o devedor poderá reconhecer o crédito do exequente, depositar 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, e, assim, requerer que seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

CORRETA. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: se o réu optasse por cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, deixando de contestar e reconvir, seria beneficiado pela sanção premial consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade. 

Art. 701 do CPC:

“Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”.

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