Reclamação no Processo Civil

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Art. 988 do NCPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Consulplan (2016):

QUESTÃO CORRETA: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passados mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local. Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a propositura de reclamação.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CORRETA: A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

Art. 988 do NCPC, § 1º –  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

UPENET/IAUPE (2019):

QUESTÃO INCORRETA: Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

Art. 988 , § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

PORÉM… § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão!

CONSULPLAN (2016):

QUESTÃO CORRETA: A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

CPC: Art. 988, § 6º – A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

DA RECLAMAÇÃO

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§  5º É inadmissível a reclamação

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Em regra, é admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

CPC:

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária.

CPC:  § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: A inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

CPC:

Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação.

CPC: Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Não é permitido a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante.

CPC:

Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Analise o conceito do seguinte instituto processual: “configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões” (STF, Rcl 336/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 15.03.1991.) Está a se falar: da Reclamação.

Do que consiste a reclamação constitucional? A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Essa é a dicção que se pode extrair do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992do CPC/2015, visto que o procedimento da reclamação, em alguma medida, se assemelha ao mandado de segurança. Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Cabimento da Reclamação Constitucional Primeiramente, salienta-se que a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses: Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A reclamação é um instrumento jurídico que busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

FALSO

CPC: Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A reclamação é um instrumento jurídico que pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

FALSO

CPC: Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A reclamação é um instrumento jurídico que cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

FALSO

CPC: Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA:O cabimento da reclamação constitucional proposta que tenha por objeto garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral condiciona-se ao esgotamento da instância ordinária.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A reclamação é um instrumento jurídico que pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.

CERTO

CPC: Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A reclamação é um instrumento jurídico que tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.

FALSO.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O prazo do recurso de reclamação é de cinco dias, contado da data de ciência do ato, sendo vedado o pedido de reconsideração.

Errada. Reclamação não é recurso. Objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

NCPC

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

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Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF, a reclamação constitucional é: cabível contra decisão emanada da justiça do trabalho.

CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

SÚMULA 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: É incabível a utilização da reclamação na hipótese de descumprimento de verbete de súmula sem efeito vinculante.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

JURISPRUDÊNCIA: Não cabe reclamação constitucional por alegada violação de entendimento jurisprudencial, independentemente de ele estar consolidado na Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal (“Súmula Tradicional”). Hipótese na qual a orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. Rcl 6.135-AgR.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a reclamação com o objetivo de corrigir eventuais equívocos na aplicação da repercussão geral, à exceção de evidente decisão teratológica.

“A norma contida no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em repercussão geral reconhecida, tendo a jurisprudência do STF fixado os seguintes critérios para o cabimento da reclamação nesses casos:

a) o prévio esgotamento dos meios recursais; e

b) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.”

STF. 1ª Turma. Rcl 39305 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Será cabível a reclamação ainda que não haja aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER IMPOSITIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 187 E ADI 1.969. FALTA DE ADERÊNCIA ENTRE ATO RELAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. 1. A recomendação expedida pelo Ministério Público não se reveste de caráter impositivo, de modo que, por si só, não implica desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. 2. A situação dos autos distingue-se dos paradigmas invocados (ADPF 187 e ADI 1.969), pois o ato reclamado, reconhecendo a gravidade da pandemia causada pelo COVID-19, recomendou que se evitasse a realização de eventos com aglomeração de pessoas. Não há, assim, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, requisito indispensável à viabilidade da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.

(STF – Rcl: 41035 RJ XXXXX-92.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/09/2020)

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Tem-se admitido a utilização da reclamação com a finalidade de servir como sucedâneo recursal. 

“3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.” (AgInt na Rcl 40.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a utilização da reclamação como substituto de ação rescisória. 

SÚMULA 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. (CABE RESCISÓRIA).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o código de processo civil (CPC), tem legitimação para propor reclamação constitucional: o Ministério Público.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida em sede de reclamação, a qual culminou com a rejeição do pedido, atentou o autor para a existência de novas provas que, se fossem apresentadas no processo primitivo, alterariam a sorte daquela lide. Desse modo, o autor ajuizou uma nova reclamação, pleiteando o rejulgamento da causa originária com base nas novas provas obtidas. Agirá corretamente o juiz da causa se: indeferir a petição inicial da reclamação, devido ao óbice da coisa julgada.

Reclamação não é a via adequada para atacar coisa julgada. Por isso, incabível reclamação contra CJ, atraindo a necessidade de indeferimento da petição inicial.

CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

[…]

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

Como acréscimo, mesmo havendo prova nova, nem seria cabível ação rescisória, eis que ultrapassado o prazo de 5 anos, previsto no art. 975, §2º, do CPC.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ao despachar a inicial da reclamação, o relator deverá, obrigatoriamente, suspender a decisão reclamada.

INCORRETA. CPC: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias.

CORRETA. art. 988, § 5º, II, do CPC: “É inadmissível a reclamação: II- Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”

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