Reclamação após trânsito em julgado

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CEBRASPE (2023): QUESTÃO ERRADA: Luísa, servidora pública, ajuizou ação contra o município de Bertolínia – PI, postulando o pagamento de determinada quantia com base em lei municipal. A execução transitou em julgado em janeiro de 2015, formando-se um título executivo em favor de Luísa. Em janeiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar recurso extraordinário interposto pelo município que envolvia o processo de outra servidora com base na mesma lei, decidiu que a referida norma não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (CF). Tendo em vista essa decisão, o município pretende apresentar o instrumento jurídico mais adequado para a defesa de seus interesses atualmente, inclusive contra Luísa. Considerando essa situação hipotética, as disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta: É cabível o ajuizamento de reclamação constitucional pelo município. ERRADA. Não cabe reclamação contra decisão definitiva. CPC, Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. FGV (2023): QUESTÃO CERTA: No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial: o cabimento de reclamação da parte interessada, mas apenas nos casos em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada, ainda que a reclamação seja anterior a preclusão máxima. Incorreta, uma vez que, mesmo havendo o trânsito em julgado, é cabível a reclamação se anterior a ele, por interpretação lógica extraída do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil: “É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. CEBRASPE (2018): QUESTÃO CERTA
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: Ainda que vise garantir a observância de súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada. CPC: Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. CEBRASPE (2018): QUESTÃO ERRADA: A reclamação poderá ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos. CPC: Art. 988. (…) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;