Última Atualização 14 de março de 2025
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
“Promulgada a nova Constituição, a anterior é retirada do ordenamento jurídico, globalmente, sem que caiba cogitar de verificação de compatibilidade entre os seus dispositivos, isoladamente. Nada da Constituição anterior sobrevive, razão pela qual é completamente descabido indagar de forma isolada acerca da compatibilidade ou não de qualquer norma constitucional anterior a nova Constituição. Há uma autêntica revogação total, ou ab-rogação.” (Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino – Pág. 41).
A frase original está errada ao afirmar que a recepção de normas constitucionais pretéritas é admitida de forma excepcional e expressa. De acordo com o entendimento doutrinário de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a nova Constituição revoga completamente a anterior, não permitindo a recepção de normas constitucionais anteriores de forma tácita ou expressa. Ou seja, a Constituição de 1988, por exemplo, não “recebeu” as normas da Constituição de 1967, mas sim as revogou de forma total e definitiva.
A recepção, como é tratada no direito constitucional brasileiro, refere-se somente às normas infraconstitucionais criadas sob constituições anteriores, não às normas constitucionais propriamente ditas. Para as normas constitucionais pretéritas, ocorre uma revogação total da Constituição anterior, e qualquer tentativa de verificar a compatibilidade entre dispositivos constitucionais anteriores e a nova Constituição é, conforme a doutrina, descabida.
A única exceção específica em relação à Constituição de 1988 está no ADCT, que de forma expressa estabeleceu a recepção do Sistema Tributário Nacional da Constituição de 1967, mas isso é um caso isolado e temporário. Portanto, a ideia de uma “recepção tácita” de normas constitucionais pretéritas é, de fato, incorreta, e a frase inicial estava equivocada ao sugerir essa possibilidade.
Então, a correção seria:
“A recepção de normas constitucionais pretéritas não é admitida pelo direito constitucional brasileiro, pois a nova Constituição revoga completamente a anterior. A recepção se aplica, exclusivamente, às normas infraconstitucionais pretéritas, e pode ocorrer de forma expressa ou tácita, conforme o caso.”
A assertiva tenta confundir com a recepção das normas jurídicas infraconstitucionais pretéritas, que, no direito brasileiro é admitida a recepção inclusive de forma tácita.
A recepção de normas constitucionais pretéritas SOMENTE é admita, de forma excepcional e de forma EXPRESSA. Foi o que aconteceu com a CRFB, que em um dos dispositivos do ADCT, recepcionou temporariamente o Sistema Tributário Nacional da Constituição anterior.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.
A frase está errada porque, no direito constitucional brasileiro, a recepção de normas infraconstitucionais anteriores à Constituição vigente não exige necessariamente que seja expressa. A recepção pode ocorrer tacitamente (sem uma declaração explícita), desde que as normas infraconstitucionais não sejam incompatíveis com os princípios da nova Constituição.
De acordo com o artigo 2º da Constituição de 1988, as normas infraconstitucionais que foram criadas sob uma Constituição anterior são recepcionadas pela nova Constituição de forma tácita, a menos que sejam incompatíveis com a nova ordem constitucional. Não há exigência de uma recepção expressa, embora a Constituição de 1988 tenha tratado de algumas situações específicas, como a do Sistema Tributário Nacional, que foi recepcionado de forma expressa pelo ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Portanto, ao afirmar que a recepção de normas infraconstitucionais exige ser expressa, a frase contradiz o entendimento dominante no direito constitucional brasileiro, que admite a recepção tácita das normas infraconstitucionais, a não ser que haja uma incompatibilidade explícita com a nova Constituição.
Em resumo, a recepção de normas infraconstitucionais pode ser expressa ou tácita, e não se exige que seja sempre expressa.