Receita de Operação de Crédito Não Prevista no Orçamento

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Lei 4320:

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

QUESTÃO CERTA: Durante o exercício houve a necessidade da realização de operação de crédito que não estava prevista originalmente no orçamento. Essa operação não teve a natureza de antecipação de receita. Essa receita deverá ser classificada como: orçamentária.

QUESTÃO ERRADA: Na execução orçamentária, as receitas devem ser contabilizadas nas rubricas correspondentes à sua natureza, desde que estejam previstas em lei orçamentária e que não sejam decorrentes de operações de crédito.

Mesmo que dada receita não esteja prevista na Lei de Orçamento, receberá a classificação de orçamentária (salvo algumas exceções). Inclusive as receitas oriundas de operações de crédito (contanto que não sejam de antecipação de receita) receberão a classificação de orçamentária.