Receita Bruta para Cálculo de PIS-PASEP e COFINS

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

O PIS-PASEP e Cofins incidirão sobre a receita bruta. Porém, dela, antes da incidência, iremos excluir alguns elementos.

Lei 9718/98:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º [PIS/PASEP e COFINS], excluem-se da receita bruta:

I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404 [lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas], de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e

VI – a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

EXATUS (2015):

QUESTÃO CERTA: As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: As reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, deverão: ser excluídos da receita bruta.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Julgue os itens seguintes, acerca de tributos recolhidos na fonte pela administração pública federal. As receitas referentes a vendas canceladas da pessoa jurídica não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

CEBRASPE (2013)

QUESTÃO CERTA: O faturamento, que constitui a base de cálculo da COFINS, corresponde à receita bruta, da qual podem ser excluídos dois tributos que a tenham integrado: o IPI e o ICMS. Este poderá ser excluído quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I – As vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Esse dispositivo é objeto da ADC nº 18, na qual foi deferida medida caultelar para suspender a apreciação das ações versando sobre sua aplicação.

Info 515 STF