Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O recebimento, pelo juiz, da denúncia deve ser pautado pelo princípio in dubio pro societate, bastando para isso a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.
DENÚNCIA: In dubio pro societate.
CONDENAÇÃO: In dubio pro réu.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria)
FUNDAMENTO NO RECEBIMENTO:
O recebimento da denúncia ou queixa implica escolha judicial entre aceitação e a recusa da acusação, tendo, por essa razão conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação. É certo que o juiz deverá limitar-se a analisar a existência ou não de indicíos suficientes do fato e sua autoria, sem incursionar pelo mérito, informado pelo princípio in dubio pro societate, mas não nos parece consentâneo com a atual ordem constitucional (art. 93, IX) dispensar toda e qualquer motivação.
A jurisprudência, no entanto, tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, até porque isso implica uma antecipação indevida do mérito. Os principais fundamentos para a dispensa de motivação são: ausência de carga decisória e evitar indevida incursão antecipada do mérito.
“Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: de um lado, a decisão não tem carga decisória. De outro, o magistrado não pode antecipar seu entendimento quanto ao mérito”.
“O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecia pelo Ministério Público não qualifica e nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, o ato de caráter decisório”.
“O juizo positivo de admissibilidade de acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação”.
Interessante notar, porém que o STJ tem considerado que o despacho do recebimento da denúncia ou queixa, proferido por juiz incompetente, é ineficaz para interromper a prescrição, nos termos do art. 567, primeira parte, do Código do Processo Penal, uma vez que, sendo um ato decisório, só poderia gerar o efeito interruptivo, se proferido por autoridade com jurisdição para o caso.
Já houve julgado no STF que admitiu, inclusive, o recebimento tácito da inicial acusatória quando o juiz, sem se referir expressamente ao recebimento da denúncia, determina a imediata a citação do acusado.