Recebimento da Denúncia (com exemplos)

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O recebimento, pelo juiz, da denúncia deve ser pautado pelo princípio in dubio pro societate, bastando para isso a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.

DENÚNCIA: In dubio pro societate.

CONDENAÇÃO: In dubio pro réu.

 HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA:

 Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

        I – for manifestamente inepta;           

        II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

        III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.  (prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria)

FUNDAMENTO NO RECEBIMENTO:

O recebimento da denúncia ou queixa implica escolha judicial entre aceitação e a recusa da acusação, tendo, por essa razão conteúdo decisório, a merecer adequada fundamentação. É certo que o juiz deverá limitar-se a analisar a existência ou não de indicíos suficientes do fato e sua autoria, sem incursionar pelo mérito, informado pelo princípio in dubio pro societate, mas não nos parece consentâneo com a atual ordem constitucional (art. 93, IX) dispensar toda e qualquer motivação.

A jurisprudência, no entanto, tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, até porque isso implica uma antecipação indevida do mérito. Os principais fundamentos para a dispensa de motivação são: ausência de carga decisória e evitar indevida incursão antecipada do mérito.

“Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: de um lado, a decisão não tem carga decisória. De outro, o magistrado não pode antecipar seu entendimento quanto ao mérito”.

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“O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecia pelo Ministério Público não qualifica e nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, o ato de caráter decisório”.

“O juizo positivo de admissibilidade de acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação”.

Interessante notar, porém que o STJ tem considerado que o despacho do recebimento da denúncia ou queixa, proferido por juiz incompetente, é ineficaz para interromper a prescrição, nos termos do art. 567, primeira parte, do Código do Processo Penal, uma vez que, sendo um ato decisório, só poderia gerar o efeito interruptivo, se proferido por autoridade com jurisdição para o caso.

Já houve julgado no STF que admitiu, inclusive, o recebimento tácito da inicial acusatória quando o juiz, sem se referir expressamente ao recebimento da denúncia, determina a imediata a citação do acusado.