Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: No tocante à prisão preventiva: somente pode ser decretada se houver expresso pedido da vítima neste sentido.
Alternativa D. Errada. Art. 311 – “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”
QUESTÃO ERRADA: Se, no curso do inquérito policial, o delegado de polícia constatar que o indiciado está ameaçando testemunha ou praticando quaisquer outros atos que prejudique as investigações, ele próprio poderá decretar a prisão preventiva do indiciado.
O delegado de polícia jamais poderá decretar prisão cautelar (nesse caso prisão temporária), sendo a autoridade policial apenas um requerente das medidas cautelares, onde as mesmas serão decretadas apenas pela autoridade judiciária (Juiz)
Sendo a autoridade policial o requerente da prisão temporária, será ouvido o MP pela autoridade judiciária antes da decretação da medida cautelar.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (no IP).