Quem É o Sujeito Passivo de ITCMD?

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Banca própria PGE-MS (2014):

QUESTÃO CERTA: O sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ITCD é o inventariado (de cujus), representado pelo espólio.

FALSO. O contribuinte, em se tratando de causa mortis, é o beneficiário do bem ou direito transmitido (herdeiro ou legatário).

Banca própria TJ-RS (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de ato gratuito, o sujeito passivo do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD será sempre o donatário.

SUJEITO PASSIVO DO ITCMD

1- Transmissão “causa mortis”: o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário;

2- Transmissão “inter vivos”: o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação).

Em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador (encontra-se essa solidariedade em algumas legislações estaduais). Essa solidariedade está disciplinada no artigo 124 do CTN:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

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II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais. Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: seu contribuinte, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, é o doador, e não o donatário.