Última Atualização 6 de abril de 2023
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: é devido, em qualquer caso, no destino.
Como regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A lei, entretanto, prevê exceções em que o imposto será devido no local em que o serviço é prestado. É o que dispõe o artigo 3º da LC 116/03: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na fata do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…).
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A questão refere-se a Direito Tributário. Sobre o Imposto sobre Serviços – ISS, é correto afirmar que lei complementar federal: disciplina que a prestação de serviço, fato gerador do ISS, considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, salvo hipóteses específicas.
IESES (2018):
QUESTÃO CERTA: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003.
FEPESE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, sem exceções previstas em Lei.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O ISSQN referente a empresa de pequeno porte deve ser retido no local de prestação dos serviços.
Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Alternativa errada.
CEBRASPE (2021):
QUESTAO ERRADA: Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama realizada inspeção no local foram encontradas diversas notas fiscais algumas de produtos sujeitos a substituição tributária sem a retenção do ICMS e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançados nos livros fiscais e comunicados ao fisco. Foi verificado também que no local havia prestação de serviço de armazenamento com notas emitidas pela filial localizada em Luziânia onde o ISS é calculado pela alíquota de 2% exclui a da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido, PIS-PASEP, COFINS. Dada a existência de filial do mercado em Luziânia o ISS deverá ser lançado naquele local uma vez que o fato gerador ocorre na sede do prestador e não no local do serviço.
Início do terceiro parágrafo do texto: Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento […].
LEI C. 116 – Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa.
Serviços mais cobrados em provas que serão devidos o ISS NO LOCAL DO SERVIÇO:
- Instalação de andaimes/palco/cobertura;
- Demolição;
- Armazenamento;
- Edificação em geral (obras);
- Coleta/tratamento/destinação de lixo;
- Limpeza/conservação de vias e logradouros públicos;
- Transporte;
- Diversão/lazer;
- Corte/poda de árvore;
- Escoramento/contenção de encosta.
STJ:
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Conforme a LC no 3.606/2006, que institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, no Município de Teresina, o serviço consid era-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, EXCETO
A) no serviço público de transporte coletivo urbano, operado exclusivamente por ônibus, hipótese em que o serviço será devido no local em que o veiculo estiver licenciado ou registrado.
B) no caso de instalação de andaimes, hipótese em que o imposto será devido no local da fabricação das peças.
C) na execução de obras de construção civil, hipótese em que o imposto será devido no endereço do contratante.
D) na realização de demolição, hipótese em que o imposto será devido no local da descarga do entulho.
E) no serviço de semeadura e adubação, hipótese em que o imposto será devido no local onde tiver ocorrido a semeadura ou adubação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Considere que determinada fundação mantida pelo poder público tenha contratado a prestação de serviços de instalação de andaimes em seu edifício principal. Considere, ainda, que o domicílio do prestador do serviço localize-se em município diverso daquele da sede da fundação. Nessa situação, prevalecerá como local para o pagamento do ISS o domicílio do prestador do serviço.
COPEVE-UFAL (2010):
QUESTÃO CERTA: o imposto será devido no local no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Objetiva (2012):
QUESTÃO CERTA: Conforme previsto na Lei Complementar nº 116/03, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, o ISS será devido no local do(a): Execução da obra.
Instituto AOCP (2020):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei do ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003), analise as assertivas e assinale a alternativa correta. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, incluindo-se o do local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres.
LC 116/2003: Art. 3. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem: ISSQN para o Município de Silva Jardim.
LC 116/2003
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(…)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).