Quando não corre prazo prescricional?

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Última Atualização 15 de maio de 2023

QUESTÃO CERTA: No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta: Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

Gravem: não correm prazos prescricionais APENAS contra os absolutamente incapazes.

QUESTÃO ERRADA: Corre normalmente a prescrição contra os ausentes do país a serviço público dos municípios.

GABARITO: ERRADO

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o (…);

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Enunciado 156 da III Jornada de Direito Civil: “Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente”.

Ou seja, apesar de o art. 198 do CC não fazer referência à ausência do art. 22, o referido enunciado tbm a elenca como fato impeditivo da prescrição.

QUESTÃO CERTA: Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.

Fundamentação: Art. 198 c/c art. 3º, ambos do Código Civil de 2002.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(…)

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

QUESTÃO ERRADA: As causas suspensivas dos prazos prescricionais se justificam pela ausência da inércia do credor e envolvem, assim, uma atitude deliberada do credor em direção à preservação do seu direito.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 197 CC, suspensivas relacionadas condições devedor, as interruptivas é que são relacionadas a conduta positiva do credor.

Outra questão merecedora de destaque, por assumir peculiar importância prática, diz respeito à regra do artigo 202, caput, do Código Civil, que prevê a unicidade da interrupção do prazo prescricional.

As causas de interrupção da prescrição, elencadas pelo legislador, justificam-se pela ausência de inércia do credor, e dependem, por esta razão, de manifestação da parte interessada.

Envolvem, assim, uma atitude deliberada do credor, que demonstra interesse na preservação de seu direito. Diferem, neste aspecto, das causas de suspensão e impedimento da prescrição, que se dão em razão de circunstâncias pessoais do credor, condições objetivas estabelecidas em lei que independem da vontade das partes, bastando estarem presentes para que o prazo prescricional seja suspenso automaticamente.”

QUESTÃO ERRADA: Ainda que um filho não mais esteja sob o pátrio poder de seu pai, não corre prescrição entre ambos.

Se o filho não estiver mais sob o poder familiar, a prescrição passará a correr normalmente entre pai e filho. O impedimento ou suspensão do prazo prescricional somente ocorre se filho estiver sob o poder familiar. Estabelece o art. 197, II, CC: Não corre a prescrição (…) entre ascendente e descendente durante o poder familiar.

Obs.: o examinador ainda cometeu outra impropriedade: usou a expressão “pátrio poder”, que já se encontra superada… atualmente usa-se o termo “poder familiar”.

QUESTÃO ERRADA: Não corre a prescrição entre os cônjuges e/ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como contra os relativamente incapazes.

ERRADO. 

CC:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

CC:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

CC:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

QUESTÃO ERRADA: A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes nem contra os relativamente incapazes.

Está errada, pois nos term os do art. 198, I, CC a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, no entanto como o dispositivo é omisso em relação aos relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente em relação a eles.

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Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

QUESTÃO ERRADA: Não ocorre a prescrição entre ascendente e descendente enquanto este último não alcançar a idade de vinte e um anos, ainda que tenha cessado anteriormente o poder familiar.

ERRADO. Art. 197. Não corre a prescrição:

I – Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III -Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

QUESTÃO ERRADA: Não corre a prescrição entre avó e neto, e vice-versa.

Errado.
O art. 197, II, CC prevê que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Não há dúvida de que avós e netos estão numa relação de parentesco em linha reta. De fato o avô é ascendente do neto, e, consequentemente o neto é descendente do avô. Ocorre que o dispositivo citado também exige que haja uma relação de “poder familiar” entre eles. Como somente há poder familiar entre pais e filhos (art. 1.630, CC) entende-se que entre avô e neto pode correr a prescrição. E mesmo que se tratasse de pais e filhos, não haveria causa de impedimento ou suspensão da fluência do prazo prescricional se o poder familiar houvesse sido afastado (ex.: procedimento judicial de destituição, maioridade, etc.).

Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção

QUESTÃO ERRADA: Não correrá prescrição contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, mesmo em tempo de paz.

CC: Art. 198. Também não corre a prescrição:

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA Não corre o prazo da prescrição civil contra os absolutamente e relativamente incapazes, enquanto permanecer o estado de incapacidade. 

A prescrição não corre somente contra os absolutamente incapazes (previstos no art. 3º, ou seja, menores de 16 anos)

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º