Quando Incide Imposto de Renda?

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DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):

I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

II – férias;

III – licença especial ou licença-prêmio;

IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V – comissões e corretagens;

VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;

VII – valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII – pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX – prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X – verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI – pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII – a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 ;

XIII – as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e

d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;

XV – os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea “j” do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º) ;

XVI – outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII – benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74);

XVIII – as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;

XIX – a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1º);

XX – o abono de permanência a que se referem:

a) o art. 40, § 19, da Constituição;

b) o art. 2º, § 5º , e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; e

c) o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e

XXI – o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663, de 2012, art. 37, caput, inciso II).

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Decreto nº 9580/2018, assinale a opção que apresenta rendimentos tributáveis: Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste.

“Prêmio de seguro é o valor pago mensalmente pelo contratante para transferir o risco de um determinado dano à seguradora”.

Nesse caso, é o valor que a empresa paga mensalmente à seguradora para estabelecer seguro de trabalho para o empregado. Também incidirá imposto de renda.

Fonte: Mag.

Crescer Consultorias (2016):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (IR), constitui rendimento tributável pelo Imposto de Renda o seguinte: O valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador.

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