Quando Há Incidência de ICMS?

0
228

Última Atualização 2 de dezembro de 2021

FCC (2006):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal atribui competência ao Estado para instituir o ICMS. De acordo com o texto constitucional, esse imposto: não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, vedada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Art.155 §2 X [ICMS] – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

FCC (2006):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal atribui competência ao Estado para instituir o ICMS. De acordo com o texto constitucional, esse imposto: será não-cumulativo, exceto quando se tratar de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto.

Errado, não há essa exceção, o ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo e facultativamente seletivo, em função da essencialidade do produto (Art 155 §2 I e II).

FCC (2006):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal atribui competência ao Estado para instituir o ICMS. De acordo com o texto constitucional, esse imposto: não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica e álcool carburante.

Incide sobre álcool carburante

Art. 155 §2 X – não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

FCC (2006):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal atribui competência ao Estado para instituir o ICMS. De acordo com o texto constitucional, esse imposto: não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, sempre que a mercadoria seja considerada essencial tanto pela legislação do IPI, como pela legislação do ICMS.

Art.155 §2 XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

FCC (2006): FCC (2006):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal atribui competência ao Estado para instituir o ICMS. De acordo com o texto constitucional, esse imposto: incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

CERTO: Art. 155 §2 IX – incidirá também:

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

QUESTÃO CERTA: O ICMS incide sobre a importação de mercadorias e de bens não destinados ao comércio, seja ela realizada por qualquer pessoa física ou jurídica.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Advertisement

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX – Incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

QUESTÃO ERRADA: Quanto à repartição das receitas tributárias, ao Sistema Tributário Nacional e à dívida ativa, julgue os itens subsequentes. Se uma empresa importar determinada máquina para incorporá-la a seu ativo permanente, como bem destinado a ampliar a capacidade de produção da empresa, essa importação não constituirá fato gerador do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), uma vez que a máquina, nesse caso, não se configura juridicamente como mercadoria.

Art. 155 § 2.º IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;