Qual o Prazo Prescricional Contra a Fazenda?

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil aplica-se às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formuladas contra a fazenda pública.

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).

Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um ‘diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular’. (…) O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. (AgRg no REsp 1274518/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/03/2012, DJe 07/03/2012).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com decisão do STJ, com o advento do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil passou a se aplicar também à fazenda pública.

STJ – AgRg no AREsp 38294/PR – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Data do Julgamento 07/03/2013 – Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N.20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.   É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública

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, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ainda que o artigo 10 desse mesmo Decreto preveja que suas disposições não alteram as prescrições de menor prazo constantes de leis e regulamentos, e o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002 disponha prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil, pois o prazo inserto no Decreto 20.910/1932 deve prevalecer por se tratar de norma especial quanto às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, não passível de ser alterada ou revogada pelo CC/2002, norma geral que regula o tema de maneira genérica.