Qual o Prazo do Defensor Dativo?

0
405

QUESTÃO ERRADA: Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer.

CESPE  ☛ DEFENSOR DATIVO não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, pois ele atua como advogado, e o Estatuto da Advocacia não prevê esta possibilidade.

☛ Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o QUADRO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ORGANIZADO E MANTIDO PELO ESTADO, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos (AREsp 398.352/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5° Turma, DJe 24/8/2018).

☛ o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6° TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

APLICA-SE O PRAZO EM DOBRO PARA OS ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI, E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICA AO ADVOGADO DATIVO).

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao cumprimento dos prazos, o advogado privado que atuar pro bono gozará das mesmas garantias conferidas à defensoria pública e aos escritórios de práticas jurídicas dos cursos superiores de direito que prestem assistência jurídica gratuita.

ERRADO. De fato, os núcleos de prática jurídica e as entidades que prestam assistência gratuita em razão de convênios com a Defensoria gozam das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública nos termos do art. 186, §3º, do CPC. No entanto, a advocacia pro bono não está incluída neste rol, assim como o defensor dativo (posição recente do STJ).

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

É importante ressaltar que a advocacia pro bono foi recentemente regulamentada pelo novo Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe:

Advertisement

Art. 30 – No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1º – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

QUESTÃO CERTA: Citado em ação declaratória de paternidade, o réu procurou a DP e comprovou preencher os requisitos para ser atendido. Na sentença, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando que foi observado o devido processo legal. O defensor público pôde usufruir de prazos em dobro para falar nos autos.

LC 80/1994:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

CPC/2015:

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.