Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: O interrogatório deve ser realizado no início da instrução criminal, antes da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa.
A escolha da ordem das diligências é DISCRICIONÁRIA por parte do Delegado de Polícia, exceto no caso de crimes da Lei de Drogas, em que o interrogatório deverá ser realizado por ÚLTIMO (STJ).
QUESTÃO ERRADA: O interrogatório, a ser realizado em momento anterior à inquirição das testemunhas e da produção de outras provas, constitui ato restrito à autoridade judiciária e ao acusado, não podendo o defensor do acusado intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual; acusação e defesa também poderão fazer perguntas ao réu.
Primeiro erro: o interrogatório do acusado é o último ato da audiência de instrução e julgamento (art. 400). Segundo erro: o juiz, após proceder ao interrogatório, indaga às partes se restou algum fato para ser esclarecido, podendo, assim, elas intervirem de alguma forma nas perguntas e respostas.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.