Quais São Os Tipos de Dolo? (espécies e exemplos)

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O dolo pode ser dividido em:

Dolo Alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados. Ex: (Quero ferir ou matar, tanto faz). Nesse caso, o agente deve responder pelo crime mais grave.

Dolo Eventual: O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo.

Dolo direto, que é dividido em:

Dolo de 1º Grau:  é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado.

Dolo de 2º Grau: A vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. O resultado é CERTO que vai acontecer. Ex: Quero matar A. A está com B. Joga uma bomba, mata os 2.

No caso em tela, só nos resta o dolo de segundo grau.

PUC-PR (2014):

QUESTÃO CERTA: Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.

MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: A teoria penal moderna distingue três espécies de dolo: intenção, propósito direito e propósito condicionado. No primeiro caso, a intenção designa o que o autor pretende realizar; o propósito direto abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação das ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis.

“De forma bem simples: dolo de intenção é o mesmo que DOLO DIRETO; dolo de propósito direto equivale a DOLO DIREITO DE SEGUNDO GRAU ou de consequências necessárias (ou de propósito imediato). Por fim, dolo de propósito condicionado é sinônimo de DOLO EVENTUAL. É uma classificação encontrada, por exemplo, no livro do Júlio Fabbrini Mirabete.”

MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo as lições de Rogério Sanches Cunha e Juarez Cirino dos Santos, em suas obras “Manual de Direito Penal” e “A moderna teoria do fato punível”, respectivamente, é incorreto afirmar sobre o dolo: Entende-se por dolo abandonado a conduta do agente que, afastando-se de seu propósito inicial, desiste de prosseguir na execução de determinado delito ou atua para impedir que o resultado se concretize.

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FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Preocupado com as notícias divulgadas por jornal da cidade acerca de irregularidades ocorridas na administração municipal, o prefeito decide eliminar a vida do jornalista responsável pelas matérias. Dessa forma, ainda que ciente de que o jornalista alvo sempre estava acompanhado de um segurança que dirigia o seu automóvel, coloca uma bomba dentro do veículo, certo de que o explosivo seria acionado à distância. No momento em que o jornalista alvo e seu motorista ingressaram no carro, foi acionado o explosivo, que destruiu o veículo e causou a morte do jornalista, alvo principal, e do motorista. Com relação à morte deste último, o agente atuou com: dolo direto de segundo grau;

O agente agiu com dolo de 2º grau, também conhecido como dolo geral.

Exemplo clássico de dolo direto de segundo grau: quer matar A, que está acompanhado de B; joga uma bomba para matar A e mata os dois.

Dolo direto de segundo grau, também chamado de “consequências necessárias”.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro indica duas espécies de dolo, ou seja, dolo: direto e indireto.

CP: Art.18, I: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo indireto).