Quais São Os Impostos (Tributos) do Simples?

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FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: O Simples Nacional é um sistema de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos simplificado, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Abrange tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos da referida Lei, a opção pelo Simples Nacional abrange o recolhimento do IPVA.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, as microempresas e empresas de pequeno porte têm direito a tratamento diferenciado e favorecido, especialmente no que se refere à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação. O recolhimento mensal no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional: inclui, entre outros tributos, o ICMS, mas não exclui a cobrança do ICMS em algumas situações como, por exemplo, nas importações, nas operações sujeitas à substituição tributária e nas operações sujeitas à antecipação tributária.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições de competência dos Municípios, dos Estados e da União. Os impostos de competência municipal sujeitos a esta forma de recolhimento mensal são: o ISS, excluídas as hipóteses em que ele é devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, e em relação à importação de serviços.

LC 123/06

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(…)

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

Banca PUC-PR (2013):

QUESTÃO ERRADA: Toda pessoa jurídica, desde que enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional, sistema de pagamento de tributos que lhe permite recolher em documento único de arrecadação vários tributos, entre eles, o IRPJ, o ICMS, o ISS e o imposto de importação.

Simples não abarca o II (imposto de importação) abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Simples Nacional: afasta a incidência de tributos federais, estaduais e daqueles que o Distrito Federal fiscaliza na condição de estado-membro.

O Simples Nacional afasta também imposto municipal, qual seja, o ISS.

LC 123/06 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de impostos e contribuições sociais, de empresa de pequeno porte incluída no Simples Nacional não exclui a incidência do imposto sobre serviços nem a do ICMS, que deverão ser pagos separadamente, sendo a possibilidade de unificação restrita a impostos da União.

LC 123/06: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Observados os requisitos legais, o SIMPLES Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, entre outros: da CSLL, do ISSQN e do IRPJ.

Pense assim: para quem foi criado o SIMPLES da LC123?

Foi criada para o Micro e Pequeno Empresário, que no mundo do R$ seria representado como se fosse o “mosquito do cocô do cavalo do bandido”. Logo:

1) esta miniatura de ser não mexe com IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO (isso, em regra, é coisa para gigantes);

2) IOF? que nada, tudo no micro é feito com moedinhas e notas de dois reais ou “dois real mermo” ou no velho e bom caderno de fiados. Nada de bancos e operações financeiras.

3) ITR? a única terra que o Micro adquire é no cemitério! Terra é coisa de latifundiários, o micro no máximo é meeiro.

Descontrações à parte. Basta pensar que a LC 123 quis simplificar a vida do Micro e P.E. aglutinando os tributos que de modo geral todos eles são obrigados. Os demais tributos que citei acima (de forma descontraída e sem a intenção de ofender ninguém), se e quando incidirem, serão cobrados separadamente, pois não são usualmente incidentes no cotidiano do Micro e PE.

Ah! o FGTS, apesar de obrigar todo Micro e PE, não é uma receita do governo, este apenas recolhe e administra por meio da CAIXA, mas é do próprio empregado, por isso não é recolhido junto com os demais tributos, pois estes serão repartidos entre os entes de acordo como o direito de cada um.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

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VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

FAUEL (2018):

QUESTÃO CERTA: Não são recolhidos por meio do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.

LEI 123:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ICMS, ISS. ver os 8 incisos do artigo).

§ 1  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(IOF, II, IE, ITR, IR RENDA FIXA, CPMF, contribuição trabalhador, contribuição individual, IR de pagamentos, PIS, COFINS, IPI, ICMS. Ao total são 13 incisos)

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O recolhimento mensal ao Simples Nacional engloba o pagamento de diversos tributos, incluindo-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ressalvado, no segundo caso, o tributo incidente na importação de bens e serviços.


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

A Cofins na importação não é recolhida na forma do Simples.

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: o recolhimento único mensal devido ao Simples Nacional abrange também o ICMS devido no desembaraço aduaneiro. 

 art. 13, §1º § 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII – ICMS devido:

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições de competência dos Municípios, dos Estados e da União. Os impostos de competência municipal sujeitos a esta forma de recolhimento mensal são: o ISS, excluídas as hipóteses em que ele é devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, e em relação à importação de serviços.

CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção I – Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.              

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 1 O recolhimento na forma deste artigo NÃO EXCLUI a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: não compõe o Simples Nacional.

Errado. LC nº 123/06, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar no 123/2006 instituiu o regime de arrecadação de tributos conhecido como Simples Nacional. Conforme esta lei, o recolhimento mensal mediante o documento único de arrecadação do regime simplificado NÃO exclui a incidência: do ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

LC 123/06

Art. 13 § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas

XIII – ICMS devido:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O IPI-importação está abrangido pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, razão por que é vedada a apropriação de créditos relativos ao pagamento daquele tributo.

o IPI importação não está abrangido pelo Simples Nacional, conforme art. 13, § 1º, XII, da LC 123.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O simples nacional, também conhecido como simples federal, unificou os sistemas de tributação de microempresas e pequenas empresas, englobando oito tributos distintos.

Qual a diferença entre o Simples Nacional e o Simples Federal?

Simples Nacional é o modelo vigente de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto Simples Federal era uma proposta anterior, com menos benefícios para os empresários. 

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  • formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

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