ICMS e Simples Nacional

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O Simples Nacional é um regime especial unificado de arrecadação de tributos que atua como grande facilitador do cumprimento das obrigações tributárias por parte das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), pois abrange, em uma única cobrança, uma série de tributos devidos pelos sujeitos passivos tributários. A respeito das incidências de ICMS cujo recolhimento está abarcado pelo Simples Nacional, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

(V) O ICMS devido por EPP nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com carnes e suas preparações não está abarcado pelo regime do Simples Nacional.

(F) O ICMS devido por ME nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com telhas e caixas d’água está abarcado pelo regime do Simples Nacional.

(V) O ICMS devido por EPP nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos cerâmicos não está abarcado pelo regime do Simples Nacional.

As afirmativas são, respectivamente: V-F-V.

Lei 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(OU SEJA, RECOLHE SEPARADAMENTE)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;   

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Hipótese de subst. tributária o MVA é inteiro como se n pertencesse ao simples. E na hora da venda n recolhe mais nada de ICMS (dentro do simples).

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https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.