Última Atualização 18 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.
FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.
A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:
“Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).