Quais São As Penas Restritivas de Direito? (com exemplos)

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Última Atualização 18 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

        Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

        I – prestação pecuniária;

        II – perda de bens e valores;

        III – limitação de fim de semana.

        IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

        V – interdição temporária de direitos;

        VI – limitação de fim de semana.

O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

        I – prestação pecuniária;

        II – perda de bens e valores;

       III – limitação de fim de semana.

       IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

       V – interdição temporária de direitos;

       VI – limitação de fim de semana

QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.

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A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:

“Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).