Publicidade das aquisições de bens efetivadas

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Art. 48. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:

I – Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

II – Nome do fornecedor;

III – Valor total de cada aquisição.

Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido.

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QUESTÃO CERTA: Empresa pública licitante deve dar publicidade dos bens adquiridos, dos preços unitários, da quantidade e do valor de cada aquisição, resguardando informações a respeito do fornecedor, se assim for por ele requerido.