Prova do desaparecimento do segurado

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QUESTÃO CERTA: Jorge, vítima de um tsunami no norte da Oceania, era companheiro de Nicole. Nessa situação, Nicole tinha direito à pensão provisória, enquanto estivesse em curso o processo de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, no qual, para conceder a prestação previdenciária, a justiça federal teria de declarar a morte presumida de Jorge.

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

        § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

        Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

QUESTÃO ERRADA: Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes obrigados à reposição dos valores recebidos, mesmo na hipótese de boa-fé.

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A reposição dos valores só será devida em caso de má-fé.

QUESTÃO ERRADA: No caso de morte presumida, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento.

O Decreto 3.408/99 estabelece em seu art. 112 que poderá ser concedida pensão por morte presumida, em caráter provisório, mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão (art. 112, I, do Decreto 3.048/99); ou, em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil (art. 112, II, do Decreto 3.048/99)