Prorrogação da Interceptação Telefônica

0
155

Última Atualização 25 de abril de 2023

Lei 9296/1996:

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O pedido de interceptação de comunicação telefônica deve conter a demonstração de que a sua realização seja necessária à apuração de infração penal, dispensando-se a indicação dos meios a serem empregados.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova, previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta: A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

Não há limite de prorrogações, vale dizer, admite-se a renovação enquanto haja indispensabilidade/necessidade da medida (INFO 855/STF e 491/STJ).

Advertisement

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez (DESDE QUE, VISTO QUE) comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (O artigo é mal redigido, portanto, deve-se ler ao contrário: “uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, poderá ser renovada por igual tempo) -> ou seja, esse “uma vez” é condição e não número.