Proprietário fiduciário ficar com a coisa

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

QUESTÃO ERRADA: O credor fiduciário se transformará em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da dívida.

INCORRETA – VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO. Os direitos reais de garantia não admitem cláusula comissória, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que o credor possa fic ar com a propriedade da coisa dada em garantia em caso de não pagamento da dívida no vencimento. “Art. 1.364. CC – Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”. “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.

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