Proposta Manifestamente Inexequível: o que é?

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Valor orçado pela Administração: 100 mil reais;

Proposta do licitante 1: 160 mil reais;

Proposta do licitante 2: 70 mil reais;

Proposta do licitante 3: 85 mil;

Proposta do licitante 4: 99 mil

Proposta do licitante 5:  115 mil reais;

Proposta do licitante 6: 130 mil reais

Proposta do licitante 7: 170 mil reais

Proposta do licitante 8: 180 mil reais

Média aritmética das propostas superiores à 50% do valor orçado (de 100 mil), ou seja, maiores do que 150 mil: (160 + 170 + 180) / 3 = 170 mil.

Temos os dois valores:

70% de 170 mil = 119 mil

70% do valor orçado de 100 mil = 70 mil (menor dos dois valores)

Todas as propostas abaixo de 70 mil serão consideradas inexequíveis. Para os dados acima, nenhuma será (a do licitante dois está no limite).

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I – As propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II – Propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.  

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEIS, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou             

b) valor orçado pela administração.   

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.  

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§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

QUESTÃO ERRADA: As propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação não poderão, em qualquer hipótese, ser desclassificadas. Isso se deve ao princípio administrativo da vedação de vinculação ao instrumento convocatório.

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei no 8.666/1993 e alterações, nas licitações serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis. São consideradas manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a X% do menor dos seguintes valores: a) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou b) do valor orçado pela administração. O valor de X é: 70.

QUESTÃO CERTA: Se, em certame licitatório, todas as propostas apresentadas forem desclassificadas, a administração poderá optar por não realizar outra licitação, mas, sim, fixar prazo aos licitantes para que apresentem outras propostas que atendam às exigências do ato convocatório da licitação.