Pronunciamentos do juiz

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CPC:

Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria NÃO devem numerar e rubricar todas as folhas dos autos.

Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria NÃO devem certificar os casos nos quais as pessoas que intervierem no processo, se recusarem assinar atos que tenham realizado.

QUSTÃO CERTA: Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria NÃO devem impedir a parte ou o seu procurador rubricar as folhas correspondentes nos atos em que intervierem.

§ 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

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§ 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

QUESTÃO CERTA: Com relação aos atos, o escrivão ou o chefe de secretaria NÃO devem permitir o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 211.  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.